Página 275 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 29 de Julho de 2014

liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Quando, contudo, estes princípios, entrarem em colisão entre si, será preciso ponderar, através do exame dos interesses em conflito, tais princípios em relação a seu fundamento, isto é, a própria dignidade humana.

Destarte, perfilho o entendimento de que a responsabilidade aplicável, em se tratando de atividade profissional que importe em risco à saúde do trabalhador, seja de natureza objetiva, desde que presentes os seguintes elementos: conduta (lícita ou ilícita), dano e respectivo nexo de causalidade.

Há que se assinalar, outrossim, que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br) foi aprovado o Enunciado 38, que constitui forte indicativo da nova hermenêutica do direito constitucional do trabalho, cujos fundamentos adoto, a respeito da responsabilidade objetiva nos sítios do direito do trabalho, in verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos , XXVIII, 200, VIII, 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81”. O TST tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva em diversos casos, conforme se verifica nas seguintes jurisprudências, verbis:

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