impugnado, seria a prova efetiva de que a própria autora fora a subscritora do talonário descontado, bem como dos dados ali apostos.
No entanto, tal prova seria impossível de ser produzida pela Autora, mediante a alegação de que não emitiu tal cheque em tal forma. É que se trata de prova de fato negativo, razão que justificou a inversão do ônus probatório em fl. 32 para a Ré, que não deve se eximir de demonstrar a regularidade da aludida compensação.
Tal fato nos leva a concluir, então, pela falta de aquiescência da parte Autora no que tange à emissão do talonário de cheque no valor de R$ 1.573,40 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta centavos), corroborando a tese de ocorrência de fraude defendida na exordial.