2.Evidenciada a realização de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, bem como a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, tem-se por configurados danos de ordem moral passíveis de indenização. 3.Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.Apelação cível conhecida e não provida.
Decisão CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Num Processo 2012 01 1 193722-8