Página 658 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 30 de Julho de 2014

pleito de horas extras excedentes da sexta diária e com base no intervalo do art.384, da CLT.

No referente às horas extras intervalares, estas também se mostram indevidas, porquanto não excedido o limite de quatro horas diárias, pelo que a autora não fazia jus a nenhum intervalo intrajornada, seja de quinze minutos ou uma hora.

Assim, sob qualquer ângulo que se veja, esta magistrada não vislumbra as violações elencadas na exordial como motivadoras da descaracterização do contrato de aprendizagem, o qual deverá prevalecer para os efeitos legais.

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