Página 1220 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Julho de 2014

acarreta a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, a qual deve ser cotejada com os demais elementos probatórios dos autos, conforme entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST.

No caso, cotejando a jornada informada na petição inicial com as informações prestadas pelo autor em depoimento e pelas testemunhas ouvidas (testemunhas Alessandro e Dorlecei, no aspecto), arbitro a seguinte jornada de trabalho: das 7h às 18h, com intervalo de 1 hora intervalo, de segunda a domingo, exceto nos feriados de 12/10, 25/12 e 31/12.

Não houve violação ao intervalo intrajornada, não havendo falar em condenação nesse aspecto.

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