que, ao ser determinado pelo Decreto-lei n.º 2.171-84 que os reajustamentos deveriam ser mensais, e não mas semestrais, tal diploma legal eliminou por completo a utilização da proporcionalidade.
II - A distorção referida na segunda parte do Enunciado n.º 260 da Súmula extinto Tribunal Regional Federal, ocorreu, apenas, no período entre novembro de 1979 e maio de 1984, ocasião em que foi determinado pelo o Decreto-lei n.º 2.171-84 a utilização do novo salário mínimo para fins de enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial.
III - A autarquia previdenciária, por meio da Portaria Ministerial nº 4.426-89, procedeu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988, segundo os critérios previstos no artigo 58 do ADCT.