de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao parágrafo 4º do art. 201 da Constituição Federal, registrando, ainda, o Ministro Teori Zavascki ―que a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846, relatado pelo ministro Carlos Velloso‖.
Considerando, pois, que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento da Corte Suprema, afigura-se inadmissível o presente apelo.
Por tal razão, INADMITO o recurso extraordinário.