nos termos do art. 16-A, da Lei nº 10.887/04, conforme parâmetros supracitados, ficando ciente que, se houver obrigação de fazer, a mesma deverá ser comprovada nos autos. Prazo: 10 (dez) dias.
É importante deixar consignado que, caso a ré não informe o valor a ser recolhido no prazo fixado, ou caso o valor informado não observe as normas de isenção legalmente previstas, a expedição do requisitório se dará em relação a todo valor calculado, devendo a ré promover a cobrança da contribuição através de ação própria.
Com a juntada do cálculo referente ao valor do PSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.