sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 2 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013. Página 835. na esteira da concessão in limine do mandado de segurança"(RPGSP, 17/196, dez. 1980) 3. No presente caso, o impetrante não logrou demonstrar prima facie ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão de decisão liminar, para a preservação da liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido: A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma discutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanha. Não vislumbro, neste juízo preliminar, o fumus boni juris necessário à concessão da medida de urgência, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que o ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito. Assim, indefiro a liminar. (STJ, 6ª Turma- HC 166980/SP - liminar - Rel. Min. Haroldo Rodrigues - j. 13/04/2010 - publicado em 22/04/2010). Esta colenda 2ª Câmara Criminal decidiu: (...) o não conhecimento do recurso é reflexo da natureza jurídica da medida liminar buscada em sede de Habeas Corpus, pois esta não encontra previsão legal, sendo que sua concessão é uma medida excepcional, utilizada para socorrer situação de flagrante ilegalidade, condicionada à presença simultânea de seus pressupostos, que são o fumus boni juris e periculum in mora. Não havendo previsão legal que autorize o presente recurso, não se vislumbra o requisito necessário para o conhecimento do mesmo. (TJPR, 2ª Câmara Criminal - Agravo Regimental Crime no Habeas Corpus Nº. 998581-7/01 - liminar - Rel. Desembargador Roberto de Vicente - j. 04/02/2013 -publicado em 08/02/2013). Portanto, a medida cautelar é o próprio mérito do remédio constitucional: depende de apreciação detalhada e julgamento colegiado. Desta feita, não vislumbro de plano os requisitos concessores da liminar, por não entender como existente o aventado constrangimento ilegal, sendo necessário requisitar informações junto à autoridade impetrada. 3 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. Páginas 985 e 986. Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade coatora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, via sistema mensageiro. Após, abrase vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2014 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0025 . Processo/Prot: 1251754-7 Apelação Crime
. Protocolo: 2014/238436. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 000XXXX-31.2005.8.16.0037 Ação Penal. Apelante: Rubens do Nascimento.