Página 507 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 31 de Julho de 2014

sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 2 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013. Página 835. na esteira da concessão in limine do mandado de segurança"(RPGSP, 17/196, dez. 1980) 3. No presente caso, o impetrante não logrou demonstrar prima facie ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão de decisão liminar, para a preservação da liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido: A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma discutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanha. Não vislumbro, neste juízo preliminar, o fumus boni juris necessário à concessão da medida de urgência, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que o ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito. Assim, indefiro a liminar. (STJ, 6ª Turma- HC 166980/SP - liminar - Rel. Min. Haroldo Rodrigues - j. 13/04/2010 - publicado em 22/04/2010). Esta colenda 2ª Câmara Criminal decidiu: (...) o não conhecimento do recurso é reflexo da natureza jurídica da medida liminar buscada em sede de Habeas Corpus, pois esta não encontra previsão legal, sendo que sua concessão é uma medida excepcional, utilizada para socorrer situação de flagrante ilegalidade, condicionada à presença simultânea de seus pressupostos, que são o fumus boni juris e periculum in mora. Não havendo previsão legal que autorize o presente recurso, não se vislumbra o requisito necessário para o conhecimento do mesmo. (TJPR, 2ª Câmara Criminal - Agravo Regimental Crime no Habeas Corpus Nº. 998581-7/01 - liminar - Rel. Desembargador Roberto de Vicente - j. 04/02/2013 -publicado em 08/02/2013). Portanto, a medida cautelar é o próprio mérito do remédio constitucional: depende de apreciação detalhada e julgamento colegiado. Desta feita, não vislumbro de plano os requisitos concessores da liminar, por não entender como existente o aventado constrangimento ilegal, sendo necessário requisitar informações junto à autoridade impetrada. 3 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. Páginas 985 e 986. Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade coatora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, via sistema mensageiro. Após, abrase vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2014 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

0025 . Processo/Prot: 1251754-7 Apelação Crime

. Protocolo: 2014/238436. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 000XXXX-31.2005.8.16.0037 Ação Penal. Apelante: Rubens do Nascimento.

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