“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.” Dada a importância do assunto, o legislador constitucional tratou a educação com especial atenção nos arts. 205 a 214. Dentre estes dispositivos, destaca-se o art. 208, I e IV, e os §§ 1º e 2º, in verbis: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;