judiciais; que não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal ao exercício da desaposentação, devendo, assim, ser observado o contido no art. 5º., II, LXIX e XXXV da CF/88; que não há necessidade de devolução de valores já pagos, pois ―a renúncia pretendida pelos impetrantes tem efeitos limitados exclusivamente ao presente momento, tendo, assim, efeitos ex nunc‖; que não pode haver contribuição sem contraprestação; e que estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar pretendida.
Junta procuração e documentos e requer a gratuidade de justiça.
A sentença de fls. 59/60 restou anulada pelos v. voto e acórdão de fls. 143 e 144, este transitado em julgado em 25/03/2014 (fls. 151).