“disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” diz respeito à própria divulgação do despacho/decisão/sentença no diário e não à data em que a Secretaria remete a informação para que futuramente seja objeto de publicação. Logo, quando a certidão da Secretaria do órgão jurisdicional afirma que determinado despacho foi “disponibilizado” no diário eletrônico, isto quer dizer que o despacho/decisão/sentença foi veiculado naquele periódico. O que ocorre é que a lei “considera” como data da publicação o primeiro dia útil subseqüente, conforme dispositivo transcrito linhas acima.
3. O § 4º do dispositivo legal supracitado, por sua vez, determina que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
4. Portanto, se o despacho/decisão/sentença foi disponibilizado, ou seja, veiculado, no diário eletrônico em um determinado dia, considera-se publicado no primeiro dia útil subseqüente e o início da contagem do prazo para recurso é no segundo dia útil subseqüente. Nesse sentido: