Página 259 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 1 de Agosto de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

órgãos partidários tem caráter jurisdicional", razão pela qual se afigura cabível o recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, na linha da jurisprudência deste Tribunal (Embargos de Declaração em Petição nº 1.458, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 21.6.2011, grifo nosso).

2. Diante do disposto no § 3º do § 37 da Lei nº 9.096/95 - que estabelece a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário"de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular"-, compete ao julgador ponderar as circunstâncias averiguadas no caso concreto e aferir qual penalidade se afigura mais adequada, inclusive com eventual majoração do quantum a ser imposto.

3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da sanção de suspensão de quotas do fundo partidário, com expressa indicação das circunstâncias que justificaram a sanção imposta, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o que já decidido pelo Tribunal.

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