Eleitoral"(fl. 604).
GERSON MORAES DE ARAÚJO apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 608-620) e ao agravo (fls. 621-630), enquanto que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou contrarrazões aos agravos (fls. 633-637 e 638-647). Segundo a certidão à fl. 631, o PTC deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do agravo.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do agravo interposto pelo PTC e, se superada essa questão, pelo seu provimento. Quanto ao agravo interposto por GERSON MORAES DE ARAÚJO, pelo seu desprovimento (fls. 651-658).