Página 15 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Agosto de 2014

A alegada ofensa ao artigo aos artigos 2.º e 169 da Constituição Federal não merece prosperar, tendo em vista que as matérias ali tratadas não foram devidamente prequestionadas pelo órgão colegiado, não havendo, assim, o preenchimento da exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal[1].

O presente recurso também não merece seguimento pela alegada violação 37, X, da Carta Magna e à Súmula 339 do STF, pois o acórdão guerreado analisou a controvérsia com base em lei estadual, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 280[2]do STF.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Suprema Corte:

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