Página 814 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Agosto de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

As irresignações não merecem prosperar.

No que se refere aos artigos , caput , , 23, inciso II, 30 inciso VII, 167, 200 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objeto dos embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes, para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

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