Página 1652 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

plano sem qualquer cálculo de tempo de permanência para cada ano de contribuição (art. 30, caput, da mesma Lei). Assim, tem o autor o direito de manter o plano de saúde por tempo indeterminado e nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral, conforme estabelece a Lei 9.656/98. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a ré à obrigação de fazer, com eficácia de antecipação de tutela, que ora defiro, consistente no fornecimento de plano de saúde equivalente ao que o autor e seus dependentes tinham quando empregado, com os mesmos benefícios e coberturas sem imposição de carência, mediante o pagamento integral das mensalidades, em 30 (trinta) dias após a apresentação de todos os documentos necessários para tanto por parte do autor, sob pena de multa diária de R$100,00. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), PAULO EDUARDO FERREIRA BONATO (OAB 305195/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)

Processo 402XXXX-78.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/019935-1 dirigi-me ao endereço, acompanhada do preposto do autor, onde a requerida não mais reside. Certifico mais, o veículo, objeto da apreensão não foi localizado. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 24 de julho de 2014. - ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)

RELAÇÃO Nº 0312/2014

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