Instruções Normativas da SRFB veio a corrigir a diferença que onerava o credor em face da adoção do regime de caixa (em detrimento do regime de competência) quando da aplicação da retenção fiscal, não havendo mais falar em prejuízo ao trabalhador. Quanto aos encargos moratórios, registro que no particular adoto o entendimento de que o fato gerador das contribuições sociais dá-se à época da prestação dos serviços, iniciando-se nesse momento a exigibilidade das aludidas contribuições, e não após a liquidação da sentença. Logo, o empregador incide em mora a partir da época em que os serviços foram efetivamente prestados e, por consequência, os juros e a multa de mora são devidos também a partir daquele momento, aplicando-se a atualização pela taxa SELIC.
Sobre esse tema segue decisão proferida pela colenda 3ª Turma do
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