decisão da Min. Regina Helena Costa, que indeferiu liminarmente o HC 289.463/PA no Superior Tribunal de Justiça.
Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao gabinete da Ministra Relatora.