Página 2644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2014

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 é no sentido de limitar a interpretação do dispositivo constitucional retro citado para excluir as relações jurídicas de caráter estatutário mantidas entre o Poder Público e os servidores da competência da justiça especializada, reconhecendo que os processos que sobre elas versarem devem ser processados e julgados pela Justiça Comum. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal preservou no âmbito da Justiça do Trabalho o processo e julgamento das ações que versem sobre a relação jurídica entre o Poder Público e o servidor com base na Consolidação das Leis do Trabalho . Nesse sentido: “COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 -LIMINAR - ALCANCE -RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.” (Rcl 8406 AgR-segundo / PE PERNAMBUCO, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 13/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). Como no presente caso, o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de abril de 1991, estabeleceu que o regime jurídico dos servidores das autarquias municipais, entre os quais se incluem os autores, é o da Consolidação das Leis de Trabalho, não há dúvidas de que o processo e julgamento da presente compete à Justiça do Trabalho.l Tratando-se, pois, de incompetência absoluta deste Juízo, de cunho constitucional, deve ser acolhida a preliminar invocada pelo réu, com a conseqüente remessa dos autos ao Juízo competente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 114, inciso II da Constituição Federal e 113, “caput”, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, acolho a preliminar invocada para declarar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Determino, pois, a remessa dos autos à distribuição por uma das Varas da Justiça do Trabalho de Marília. Renovem-se ao E. Juízo declinado, as homenagens deste Juízo declinante. - ADV: LAIR DIAS ZANGUETIN (OAB 185282/SP), CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)

PONTAL

Cível

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar