Página 9 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Agosto de 2014

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ - 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008) (sublinhou-se).

Na espécie, constata-se que o acórdão atacado, em tese, não está em harmonia com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça.

É que os juros remuneratórios contratados foram limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, na Cédula de Crédito Bancário n. 134.740 e na renovação/emissão firmada em 24-5-2001, em razão de serem superiores a esta, sem, contudo, apontar maiores especificidades que evidenciem desvantagem exagerada (fl. 382).

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