III - especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, no prazo fixado pelo art. 137, § 4º, da Constituição do Estado.
Art. 50. Não se aplica a obrigatoriedade de inclusão no Anexo a que se refere o art. 48 à revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será único para todos os servidores abrangidos por este artigo e definido em lei específica.