Página 1104 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2014

Arruda dos Santos e outros - Vistos. 1- Em decorrência da Lei Federal nº 12.153/09, em dez dias, deverá a parte autora emendar à inicial, corrigindo-se o valor dado à causa, para indicar claramente o proveito econômico pretendido correspondente ao somatório de todas as parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, adequando-o aos termos da legislação em vigor (total das prestações vencidas, corrigido monetariamente, acrescido de doze vincendas), com a apresentação de planilha de cálculo para cada um dos autores, sob pena de extinção. 2 - Observo que a questão do valor da causa em ações envolvendo as Fazendas Públicas, hoje, é questão de competência absoluta, não sendo mais possível a mera estimativa de valor. 3- Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se no sistema SAJ. 4 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2014. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juiz (a) de Direito - ADV: NELSON CÂMARA (OAB 15751/ SP)

Processo 103XXXX-02.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Nos termos do art. 2o. Do Decreto-lei no. 1075, de 22 de janeiro de 1970, nomeio Perito o Sr. Walmir Pereira Modotti, que deverá ser intimado para, em 5 dias, apresentar laudo prévio. Em 5 dias, deposite o Metrô os honorários provisórios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após a entrega do laudo, voltem os autos conclusos para a fixação do valor provisório do imóvel. Cite-se e dê-se ciência. Providencia a Serventia o necessário. Int. - ADV: THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP)

Processo 103XXXX-07.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - VERA LUCIA CORSI LUCHIARI - - ANA INÊS GONÇALVES e outros - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Em que pesem os argumentos expostos, indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausentes os requisitos legais e, também, porque há risco de irreversibilidade da medida, ainda que em parte, em caso de concessão. Cite-se, valendo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)

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