Página 34 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 24 de Junho de 2010

Art. 2deg. - No valor do subsídio de que trata esta lei estão incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:

I - Professor de Educação Básica:

a) vencimento básico ou provento básico;

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