concessão imediatamente após a fruição da licença maternidade.
Nesta seara e observando as disposições da legislação supra e do Ato Conjunto nº. 31/08-TST.CSJT, este Regional disciplinou por meio Ato TRT nº.
188/2008 a matéria, garantido às magistradas e às servidoras deste Regional o direito à prorrogação por 60 (sessenta) dias do período da licença maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº. 11.770/2008, competindo-lhe declarar, quando do requerimento da licença, que no período da prorrogação não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, sob pena de perder o direito ao benefício.