Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 18 de Julho de 2014

AMARELA. AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULAR UTILIZAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA PELO ENTE DEMANDADO. IMPROCEDÊNCIA.

I. PRETENSÃO AUTORAL: Reconhecimento de nulidade de multa de trânsito e condenação do ESTADO DO AMAPÁ a indenizar a parte autora por danos materiais, no importe de R$ 1.151,00 (um mil, cento e cinquenta e um reais), e morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. MÉRITO: Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva em caso de condutas danosas a terceiros perpretadas por seus prepostos, dentre os quais se incluem as autarquias. Entretanto, apesar da desnecessidade de averiguação de culpa, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, ao que passo a exame. No caso vertente, a parte autora alega que, no dia 21/06/2013, foi ao Forum desta Comarca e estacionou seu veículo, um FIAT PALIO FIRE FLEX 2006/2006, placa NFA 7912, na Rua Manoel Eudóxio Pereira, esquina com a Duque de Caxias. Ao retornar, surpreendeuse com a notícia de guinchamento do automóvel, por suposta infração de trânsito, consistente em estacionamento irregular em pista de arrolamento. Foi à CTMAC, na tentativa de solução do problema, contudo, viu-se obrigada ao pagamento de taxas, bem como diante da necessidade de reparo do veículo por danos causados, em tese, durante a remoção ou no pátio da autarquia.

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