Página 42 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Agosto de 2014

Decidiu este Tribunal que, "ao que se observa das informações prestadas nos autos, o único óbice ao registro da impetrante no SISCOMEX, para a importação do aparelho mencionado na inicial, foi a avaliação feita pelo impetrado de sua ausência de capacidade financeira para a operação de leasing contratada com o vendedor. Nesse passo, conquanto esta Corte não desconheça as razões de ordem econômica e jurídica que levam a observância obrigatória dos regulamentos que disciplinam as operações de importação e exportação de mercadorias, não se pode ignorar que, na ausência de indícios de conduta irregular ou de propósitos ilícitos por trás da importação do equipamento médico, o sumário indeferimento da operação afigura-se excessivo e desprovido de racionalidade (fl.199).

Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária (REsp 1149025/SP2009/0134149-7, Rel. Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009)

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar