Página 840 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Agosto de 2014

SILVA. INTERESSADA: CINTIA PEREIRA GALDINO. Adv (s).: DF033239 - MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. Autorizo a transferência solicitada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, no expediente de fl. 1539, uma vez que se trata de pagamento de débito do espólio, decorrente de ação em que foi condenado e que já transitou em julgado, conforme consulta realizada no sistema. Além disso, houve concordância do inventariante (fl. 1555). Oficie-se. Cumpra-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 14h. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.

Nº 2014.03.1.015674-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: V.R.P.D.S.. Adv (s).: SP183565 - HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR. R: J.D.R.P.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: F.D.D.S.. Adv (s).: (.). DECISAO - Em primeiro plano, advirto, desde já, que não se costuma constritar mais de 30% (trinta por cento) da renda fixa do alimentante, para pagamento de alimentos, o que implica dizer que o valor perseguido na inicial, à primeira vista, se mostra excessivo. No mais, tal valor não deve ser suportado na integralidade pelo alimentante, mesmo porque o benefício dele advindo não é destinado, única e exclusivamente, à menor. Nessa esteira, emende-se a inicial para informar: a) qual percentual incidente sobre sua remuneração supre as necessidades da infante; b) os dados atinentes à conta bancária para efetivação dos depósitos da pensão alimentícia devidos à filha menor. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 14h02. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.

Nº 2014.03.1.015778-7 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.D.R.D.S.S.J.e.o.. Adv (s).: DF034265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: N.H.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: Y.S.D.S.. Adv (s).: (.). DECISAO - Anote-se conclusão para sentença. Ceilândia - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 15h02. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.

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