Página 178 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 18 de Agosto de 2014

dos atestados obtidos pela reclamante à luz do prontuario já enviado eletronicamente por decisao judicial, o Juízo entendeu por bem dispensa-los do depoimento em Juízo, ressalvando alguma possibilidade de esclarecimento adicional em uma assentada especifica.”.

Para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa pelo empregador reclamado, o qual consignou seus protestos pela não oitiva dos médicos públicos intimados, esclarece este Juízo que o possível depoimento deles ficou razoavelmente suprido pelo prontuário médico e declarações médicas constantes nos autos e que serão objeto de valoração abaixo.

2. Da carência de ação em relação a ação de inquérito judicial e a reconvenção ajuizada pela parte reclamada.

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