dos atestados obtidos pela reclamante à luz do prontuario já enviado eletronicamente por decisao judicial, o Juízo entendeu por bem dispensa-los do depoimento em Juízo, ressalvando alguma possibilidade de esclarecimento adicional em uma assentada especifica.”.
Para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa pelo empregador reclamado, o qual consignou seus protestos pela não oitiva dos médicos públicos intimados, esclarece este Juízo que o possível depoimento deles ficou razoavelmente suprido pelo prontuário médico e declarações médicas constantes nos autos e que serão objeto de valoração abaixo.
2. Da carência de ação em relação a ação de inquérito judicial e a reconvenção ajuizada pela parte reclamada.