do seguro desemprego. Elaborou os cálculos com base na importância de R$ 2.000,00 para pleitear as diferenças das verbas rescisórias.
A reclamada sustentou que a remuneração do autor não correspondia ao valor mencionado por ele, tendo as verbas rescisórias sido pagas com base no valor de sua remuneração média, conforme se observa nos contracheques anexados aos autos. Alegou que o FGTS é calculado mês a mês; e que não é devida a diferença dos valores relativos às parcelas do seguro desemprego, pois todos os que foram recebidos pelo demandante estão nos contracheques.
O Juízo indeferiu os pedidos, fundamentando que o autor não comprovou a existência de pagamento de valores não constantes dos contracheques. Também mencionou o fato de o demandante ter dito em depoimento que recebia salário mensal de R$ 3.200,00, dos quais deveria subtrair o valor de R$ 1.000,00, referente à remuneração do servente, consistindo tal alegação em inovação, por ser diverso do que foi afirmado na inicial, quando se fez menção à remuneração média de R$ 2.000,00.