Recorrente, neste prisma.
Todavia, assiste razão ao Recorrente no que diz respeito à inobservância dos valores delimitados pela Autora, porquanto a exordial traz a liquidação dos pedidos, sendo que o valor atribuído a cada uma das pretensões, nos termos do art. 852-B, I da CLT, é parte intrínseca do pedido, o que restringe a atuação judiciária aos exatos limites estabelecidos, não podendo a condenação ultrapassar o quantum declinado na peça vestibular, sob pena de
ser ultra petita.