Página 1750 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Agosto de 2014

químicos no período de 01/01/2004 a 12/04/2005, está em contradição com o formulário (fls. 37) e o laudo (fls. 38) emitidos pela mesma empresa empregadora que informam que não houve exposição a agentes químicos, impossibilitando o reconhecimento da especialidade no mencionado interregno.

Por fim, resta examinar o período de 04/05/1978 a 30/01/1979 em que trabalhou como estagiário.

Esse período não pode ser computado como tempo de serviço, para fins previdenciários, tendo em vista que, segundo a legislação vigente à época, a contratação de estagiários não acarretava vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo às empresas contratantes apenas o pagamento da bolsa, durante o período de estágio. Dessa maneira, a Portaria nº 1.002, de 29.09.1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como, o parágrafo único, do art. , da Lei 5.692, de 11.08.1971, disciplinavam a matéria, determinando que o estágio não ocasionaria para as empresas qualquer vínculo de emprego com os alunos oriundos das Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial admitidos como estagiário em suas dependências.

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