do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios.
3.- Recurso Especial improvido."(Relator para acórdão o Ministro SIDNEI BENETI , DJe de 3.9.2012)
Desse modo, deve ser mantido o v. acórdão recorrido no ponto em que determinou a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, pois a hipótese trata de responsabilidade extracontratual.