Página 1042 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Agosto de 2014

fato e os indícios de autoria, utilizando-se de linguagem comedida e sóbria. 3) A pronúncia, embora sucintamente, analisou a prova dos autos, apontando indícios suficientes de autoria, a fundamentar a pronúncia do recorrente. 4) Recurso não conhecido.” (STJ – Resp nº 93552/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.14.04.1998, DJU 18.05.1998, p.122, RT vol.756, p.532).

Assim, a pronúncia se impõe. A prova não é segura para uma impronúncia, em razão do princípio "in dubio pro societate".

Nesse sentir, trago os seguintes julgados: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADAS ESTREMES DE QUALQUER DÚVIDA. O Júri é o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente estreme de qualquer dúvida, pode-se adotar as soluções apontadas pela defesa. Contudo, como se estabeleceu dissonância entre as versões existentes nos autos, prevalece a regra da soberania do Júri, orientada pelo princípio - in dubio pro societate. (Negaram provimento ao recurso. Unânime)." (Recurso Crime nº 695169144, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Santa Maria, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, un.).

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