Página 140 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2014

Processo 000XXXX-42.2014.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Clovis Fabiano Joao - (CONTROLE 539/2014 - SMOO) Desp. de fl. 65: “Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, liberdade provisória, formulado pela defesa do denunciado Clóvis Fabiano João. Destaca que o denunciado possui residência fixa e trabalho lícito e que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que a prisão cautelar é medida excepcional, destinada a retirar do convívio social apenas criminosos ou suspeitos de crimes graves, que causem repulsa na sociedade. Por fim, afirma que o denunciado faz jus à concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Foram juntados os documentos de fls. 53/61. A DD. Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 63/64). É o relatório. Decido. Com efeito, o réu foi denunciado porque no dia 26 de maio de 2014, por volta de 1h16, durante o repouso noturno, na Rua Dom Pedro I, nº 78, Cidade Nova, nesta cidade e Comarca de Indaiatuba, subtraiu para si um televisor da marca Sansung, de 42 polegadas, avaliado em R$ 2.100,00, de propriedade da vítima Mauro Battistuzzi Júnior. Em que pese o bem elaborado parecer da DD. Representante do Ministério Público Estadual, verifica-se que não mais subsistem os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, devendo ser concedida liberdade provisória. As certidões criminais juntadas a fls. 07 e 09/10 do apenso próprio demonstram que o acusado é primário e não ostenta antecedentes desabonadores. Assim, é forçoso convir que em caso de eventual condenação a pena privativa de liberdade poderá ser cumprida em regime aberto. Pelo exposto, concedo ao denunciado Clóvis Fabiano João a liberdade provisória, com a condição de que compareça a todos os atos do processo e mantenha sempre atualizado seu endereço, ressaltando-se que o descumprimento implicará na revogação do benefício com a decretação da prisão preventiva. Expeçam-se alvará de soltura clausulado e termo de compromisso. Dê-se ciência às partes.” - ADV: HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP), JOÃO ELIAS DA SILVA (OAB 343775/ SP)

Processo 000XXXX-43.2014.8.26.0248 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -A.W.M. - CONTROLE 550/2014-SAMW-Manifeste-se a defesa sobre o laudo de lesão corporal do réu juntado nos autos - ADV: PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP)

Processo 000XXXX-14.2014.8.26.0248 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 300XXXX-36.2013.8.26.0586 - 1ª Vara Criminal) - ORONI LOPES DA ROCHA - (CONTROLE 707/2014) Vistos. Tendo em vista a solicitação do juízo deprecante a fls. 55, fica prejudicada a audiência aqui designada. Dê-se baixa na pauta. Após, devolva-se com nossas homenagens. Int. -ADV: JORGE RABELO DE MORAIS (OAB 57753/SP)

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