Página 63 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 20 de Agosto de 2014

Residencial: (...). Nessa ordem, considerando-se que a 2ª Reclamada (CEF) é mera operadora dos recursos financeiros do Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal, não deve ser equiparada à condição de tomadora de serviços, impondo seja afastada a responsabilidade subsidiária fixada pelo MM. Juízo de origem, e, consequentemente, a da própria 3ª Reclamada (FAR), que se constitui, tão-somente, de financiador do programa federal de fomento à construção de moradias de baixo custo, não comportando a hipótese de beneficiário de mão-de-obra do trabalhador. Pensar de modo diverso seria condenar todos os programas sociais instituídos pelo Poder Público. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª (CEF) e da 3ª (FAR) Reclamadas."

Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas.

Outrossim, tendo a C. Turma afastado a responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas, ao fundamento de que a CEF é mera operadora dos recursos financeiros do Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal, não podendodeve ser equiparada à condição de tomadora de serviços, afastando sua responsabilidade subsidiária e, consequentemente do FAR,uma vez que se constitui, tão-somente, financiador do programa federal de fomento à construção de moradias de baixo custo, não se verifica, em tese, a alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados, como requer o artigo 896, § 6º , da CLT.

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