É o Relatório. Decido.
Analisando os autos, vejo que o recurso não merece prosperar.
O eventual desacerto do acórdão recorrido quanto ao deslinde da controvérsia somente poderá ser apreciado pela Suprema Corte, por ocasião de interposição de Recurso Extraordinário, uma vez que, nos termos do art. 105, III, da Constituição da Republica, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar tese de afronta a dispositivo constitucional, ou, ainda, proceder o cotejo de lei local em face de lei federal. Nesse sentido, mutatis mutandis :