Despacho:
Processo nº 000XXXX-94.2014.8.17.0990Ação Ordinária com Pedido de Tutela AntecipadaRequerente : ANA CLAUDIA DA SILVA NUNESRequerido : ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHOR.H.A concessão da liminar sem a ouvida do réu somente deve ocorrer quando a sua intimação puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela. No caso, não encontro presente o motivo para apreciação da medida sem a ouvida do requerido.Determino, portanto, que seja expedido MANDADO DE INTIMAÇÃO, com urgência, para que a UPE, por seu representante legal, tome conhecimento do pedido e preste as devidas informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada requerida.Publique-se. Intimese.Olinda, 16/06/2014. Eliane Ferraz Guimarães Novaes.Juíza de Direito Poder Judiciário do Estado de PernambucoJUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDAAv. Pan Nordestina, Km 4 - Vila Popular, Olinda-PEFone - (81) 3181-90841frccs
Processo Nº: 000XXXX-87.2010.8.17.0990