Página 1415 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Agosto de 2014

Como a apreensão do revólver ocorreu em 08/02/2013, ou seja, dentro do prazo de vigência do registro da respectiva arma de fogo, o fato é atípico, não havendo qualquer irregularidade na conduta por parte do acusado Francisco.

Mas, ainda que o réu não tivesse providenciado o registro do seu revólver, também não restaria configurado o crime, tendo em vista que o Decreto n.º 7.473/2011 possibilitou, novamente, a entrega das armas de fogo, de uso permitido, à autoridade competente (abolitio criminis temporário).

No que tange ao acusado Walderly, o qual integra os quadros da PM do estado do Maranhão, este não apresentou o registro do seu revólver particular e tampouco possuía autorização de porte de arma.

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