desaposentação nos moldes pretendidos pelos segurados, pois a hipótese não é de dúvida plausível quanto à matéria fática.
O que se discute no caso em tela é matéria jurídica, campo inapropriado para aplicação do princípio in dubio pro misero, porquanto inconcebível incerteza jurídica acerca de aplicação da norma jurídica ao caso concreto, pois ou a lei é aplicada, ou não o é.
Por derradeiro, em consonância com o entendimento adotado por este magistrado, o TRF da 2ª Região, por meio de suas duas turmas especializadas de matéria previdenciária, em sua mais atual linha de entendimento, vem firmando tese contrária ao c. STJ.