municipal nº 3.439/2012, foram aumentados os valores das parcelas remuneratórias denominadas vencimentos, o que se traduziu em flagrante vantagem individual de natureza financeira para cada servidor/eleitor contemplado.
[...]
No caso, sob o argumento de que houve efetivo acréscimo no vencimento dos servidores, o Tribunal de origem considerou irrelevante, para a verificação do ilícito eleitoral, a existência de quaisquer outros créditos e descontos na folha de pagamento daqueles.