Página 370 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Agosto de 2014

CPB.Entretanto, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, por não vislumbrar a princípio a presença dos requisitos autorizativos da prisão preventiva.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo , LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal, e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.São Luís - MA, 25 de Julho de 2014.JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR.Juiz Titular da Segunda Vara Criminal da Capital ".

Processo n.º 18190-38.2012.8.10.0001

Acusado: MARCELO SODRE DE SOUSA

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