Fica prejudicado o exame da medida liminar pleiteada (art. 21, IX do RISTF)” (Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 – grifos no original).
“No caso, a decisão reclamada consignou ter havido culpa na gestão e fiscalização do contrato. Consta da decisão:
‘Conquanto o recorrente insista na tese de que ocorrera a federalização do Hospital Ana Nery, e por conta deste processo, firmara contrato emergencial com a FAPEX, não trouxe aos autos nenhum documento que a comprovasse, principalmente, quando alega que se deu no período em que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada.