Thereza de Assis Moura, DJe de 29.08.2012).
No caso sob exame, a Impetrante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade flagrante.
Com efeito, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida de internação é aplicável quando: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; iii) se constatar o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.