A primeira reclamada deverá depositar em conta vinculada do reclamante as parcelas correspondentes ao FGTS, não recolhidas no curso do contrato de trabalho, inclusive as incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidas da indenização complementar de 40%, o que se faz em cumprimento ao art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90, alterado pela Lei 9.491 de 9/9/97. Multa, juros e atualização monetária na forma da lei (art. 22 da Lei 8.036/90).
Deverá, ainda, comprovar a regularidade dos depósitos, sob pena de execução direta dos valores correspondentes.
As verbas de natureza remuneratória deferidas sofrem incidência do FGTS, acrescido da indenização de 40%, nos termos da Instrução Normativa da SIT nº 99 de 23/08/2012.