Página 1178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Impende considerar que o fato da apelada estar constituída sob a forma de sociedade de economia mista não tem o condão de afastar o cabimento da imunidade tributária, haja vista que o abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários configura serviço público de caráter essencial.

Malgrado a imunidade tributária recíproca não alcance a Taxa de Limpeza Pública, ainda assim, a sua cobrança e indevida haja vista a flagrante inconstitucionalidade da mesma que, além de violar os atributos da divisibilidade e especificidade do serviço, fixa como componente de sua base da cálculo a área do imóvel, fator este integrante da base de cálculo do IPTU.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade. Considerando-se que a causa não apresenta grande complexidade e que o trabalho desempenhado pelo procurador da executada tenha se limitado à confecção da petição da exceção de pré-executividade mencionada, a verba fixada mostra-se demasiadamente excessiva quando confrontada com o trabalho exercido pelo advogado, o que impõe a sua redução. Recurso parcialmente provido.

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