insanável, seja em razão da indevida distribuição , por dependência ao inquérito policial nº 97.0105063-0, dos procedimentos nº 2002.61.81.006823-9 e 2003.61.81.001745-3 (que deram azo à ação penal contra os pacientes), seja em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório verificadas no curso da instrução criminal."(grifei)
Em resumo, os fundamentos da presente impetração são: afronta à garantia do juiz natural, por irregular distribuição por dependência de medidas cautelares e invalidade dos depoimentos realizados em gabinetes no Ministério Público sem ciência das defesas dos réus, que depois foram juntados aos autos do processo-crime.
Tem-se, primeiramente, que a alegação de nulidade dos depoimentos não pode ser avaliada, porque já apreciada por esta Corte.