fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao Julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo."(HC 100.583/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008).
4. Na hipótese, o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo com base em dados concretos - histórico carcerário desfavorável do Paciente (com várias faltas graves cometidas enquanto cumpria a reprimenda), no elevado número de execuções e na longa pena a cumprir.
5. Ordem de habeas corpus denegada.