Página 627 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Agosto de 2014

enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido" (TST - 2ª T - RR 728010

-27.2001.5.09.5555 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira -DJ 11/4/2006)

É plenamente possível a concessão da isenção para o empregador quanto ao recolhimento do depósito recursal, visto que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (acréscimo do inciso VII ao art. 3º, da Lei 1.060/50, pela LC 132, de 7/10/2009).

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