Página 301 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Agosto de 2014

seja, de sua possibilidade de agendá-las para apenas depois de meses, de modo que em razão disso entendo que a nomeação, nestes autos, de expert, para realizá-la, preencherá não apenas as FINALIDADE s das Leis nºs 6. 194/74, 8.441/92, 11.482/92, 11.482/07 e 11.945/2009, mas também aos princípios da celeridade, praticidade e da efetiva prestação jurisdicional. Demais disso porque com a nomeação judicial as suas conclusões gozará de fé-pública. Com efeito, para realizar referido trabalho profissional nomeio o médico que já vem realizando perícias similares neste juízo, Dr. George Hamilton Siqueira Alves, CRM nº 1176/RO, domiciliado à Rua Leda, nº 3545,, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta cidade de Porto Velho. Preenchendo o requisito e aceitando tal mister, o que deverá ser certificado, autorizo-o já nesse momento - a levantar 50% da verba honorária, enquanto que o remanescente somente por ocasião da apresentação do laudo definitivo. Sendo assim, fixo os honorários periciais no quantum de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cuja verba deverá ser suportada pela seguradora requerida, a qual assinalo-lhe o prazo de 15 dias, improrrogável, para efetuar e comprovar o seu depósito nestes autos. Deverá, ainda, ser instado referido profissional da medicina para dizer se aceita o encargo.É muito importante frisar que esta importância arbitrada não acarretará à pessoa da requerida a menor onerosidade, máxime diante de seu reconhecido poder econômico e, ainda, por ser certo que seu é o grande desejo de ver resolvido, no menor tempo possível, a presente lide e, ainda, da mesma forma por não lhe interessar espécie alguma de conflito judicial. Com a FINALIDADE de realizar referida perícia, bem ainda tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo audiência para o dia 03/09/2014, às 11h20min. Nela deverão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão trazê-las independentemente de suais intimações. Acaso pretendam suas intimações, os causídicos deverão peticionar, justificando as razões.Na solenidade deverá também comparecer o médico-perito, o qual deverá ser cientificado.Apresentem as partes, querendo, quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de agosto de 2014.José Antônio Robles Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-07.2014.8.22.0001

Ação:Embargos à Execução

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